sábado, 24 de março de 2012

Edital para eleição do Conselho Tutelar - 2012

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PATU-RN

Criado pela Lei Municipal Nº 123, de 09/06/2003


Edital nº 01/2012 - CMDCA


DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR


                        O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Patu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 139 da Lei Federal nº 8.069 (ECA), conforme a Lei Municipal nº 123, de 09 de junho de 2003 e de acordo com a Recomendação nº  004/2012, da Promotoria de Justiça de Patu, torna público que será realizado processo de escolha dos Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente, que comporão o Conselho Tutelar da Criança e o Adolescente de Patu, com mandatos de 03 (três) anos, no período de 2012 a 2015, nos termos que constam deste edital.

1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 – A eleição do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Patu e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.

1.2 – O processo de escolha destina-se à renovação dos membros do Conselho Tutelar do Município;

1.3 – O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes.

1.4 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

2 – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSLELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA COMISSÃO ELEITORAL

2.1. A Comissão Eleitoral indicada por meio de Portaria do CMDCA é o responsável pela organização do pleito, bem como por toda a condução do processo de escolha, sendo composta por 04 (quatro) integrantes de forma paritária do governo e da sociedade civil.

2.2.. Constituem instâncias eleitorais:
-  a Comissão Eleitoral;
- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

2.3. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- nomear a Comissão Eleitoral;
- decidir os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
- homologar o resultado geral do pleito, bem como dar posse aos eleitos, sem prejuízo do administrativo de nomeação a cargo do Poder Executivo Municipal.

2.4. Compete à Comissão Eleitoral:
- dirigir o processo eleitoral;
- adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
- publicar a lista dos mesários;
- receber, processar e julgar impugnações e recursos contra mesários; registro de candidaturas; propaganda eleitoral; validade de votos e violação de urnas; resultado final da eleição;
- analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas;
- receber denúncias contra candidatos;
- publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso.

2.5. Não podem atuar como mesários:
- os candidatos e parentes destes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau;
- cônjuge ou companheiro(a) de candidato;
- as pessoas que, notoriamente, estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

2.6. A Comissão Eleitoral publicará através de edital a relação nominal dos mesários que atuarão no pleito.

2.7. Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos e na apuração.

2.8. O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidatos, no recinto destinado à apuração.

2.9. O credenciamento deverá ocorrer até 5 (cinco) dias anteriores à data da votação, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.

3 – DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR:

3.1 – reconhecida idoneidade moral;
3.2 – ter idade a partir de 21 (vinte e um) anos, até o encerramento das inscrições;
3.3 – residir no Município de Patu há mais de 02 (dois) anos;
3.4 – apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio;
3.5 – estar em gozo de seus direitos políticos;
3.6 – não exercer qualquer outra atividade com vínculo empregatício ou com carga-horária fixa;

4 – DOS IMPEDIMENTOS

4.1 – De acordo com o artigo 140 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

4.2 – São impedidos de exercer a função de conselheiro tutelar aqueles que possuem vínculo empregatício com o Município de Patu, seja no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, seja no regime estatutário.

Parágrafo Primeiro: No caso de o candidato exercer atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício e com carga-horária fixa, poderá efetuar a inscrição observando que se aprovado/eleito deverá abdicar da função, devendo o candidato eleito fazer a opção pela remuneração e o cargo, não podendo em hipótese alguma acumular as funções, sob pena de não ser empossado, em cumprimento ao item 3.6 deste Edital.

Parágrafo Segundo: O candidato eleito deverá comprovar o seu desligamento do cargo ou função por escrito até 24 horas antes do dia designado para a posse no conselho tutelar. O não cumprimento deste prazo ensejará a nulidade dos votos computados em seu favor e a perda do cargo tendo por conseqüência o chamamento observando a ordem do suplente.

5 – DAS ATRIBUIÇÕES

5.1 - Nos termos do artigo 136, da lei supra mencionada: São atribuições dos membros do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar, junto à autoridade nos casos de descumprimento injustificado de suas atribuições;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, inc. 3, II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

6 – DAS VAGAS

São oferecidas 05 (cinco) vagas para membros efetivos e com seus respectivos suplentes, permitida uma única recondução, através de novo processo de escolha.
Parágrafo. Único - A recondução, permitida uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, vedada qualquer outra forma de recondução.

7 – DA CARGA HORÁRIA

Carga horária de 40 horas semanais, sendo o atendimento ao público de 08h00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta.
Aos sábados, domingos, feriados e à noite, os conselheiros ficarão de sobreaviso.

8 – DA REMUNERAÇÃO

Os conselheiros tutelares receberão, a título de remuneração da função, valores a serem pagos pelo município com rendimento de um salário mínimo mensal.
A remuneração durante o período do exercício do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.

9. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO

9.1. Preenchimento da ficha de inscrição;
9.2. Certificado de antecedentes criminais;
9.3. Cópia da cédula de Identidade e do CPF;
9.4. Cópia do comprovante de residência acompanhada de declaração de que reside no município há pelo menos dois anos.
9.5. Cópia do Certificado Quitação Militar para os candidatos do sexo masculino;
9.6. Cópia do certificado de conclusão de Ensino Médio;
9.7. Cópia do Título Eleitoral, com comprovante da última eleição ou justificativa do último pleito eleitoral, comprovando estar em gozo dos direitos políticos;


10. DAS INSCRIÇÕES

10.1. Local: Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, na Rua Dr. José Augusto, SN – Sala do CMDCA Centro;

10.2. Período: 26 de março a 13 de abril, nos dias úteis, no horário de 8h às 12h. Não será efetuada a inscrição na falta de quaisquer documentos. É vedada a entrega dos documentos necessários à inscrição após o encerramento das inscrições.

11. DO PROCESSO SELETIVO.

11.1. O processo seletivo constará de duas etapas, a saber:
a. 1ª Etapa – Prova escrita objetiva (classificatória e eliminatória)
b. 2ª Etapa – Eleição/Votação (classificatória e eliminatória)

11.2. A prova escrita constará de 20 questões objetivas, totalizando 10 (dez) pontos, realizadas com base nos conteúdos ligados à infância e à adolescência, em especial, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) e a Resolução Nº 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

11.3. Os candidatos aptos para a próxima etapa deverão obter no mínimo 60% (sessenta por cento) dos pontos totais da prova escrita.

12. DO PROCESSO DE ESCOLHA (3ª ETAPA – VOTAÇÃO/ELEIÇÃO):

12.1. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado no dia 20 de maio de 2012 (domingo), no horário compreendido entre 8:00h e 17:00h, no local do CAMPUS AVANÇADO DE PATU – CAP – UERN, localizado na Avenida Lauro Maia, 792 - Centro, dela participando, como candidatos, todos os inscritos que tiverem obtido aprovação nas etapas anteriores;
12.2. Poderão participar da eleição os eleitores inscritos no Município, mediante apresentação do título de eleitor e/ou da carteira de identidade;
12.3. Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes dos candidatos ao Conselho Tutelar;
12.4. O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos;
12.5. Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para eleição e apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pelo CMDCA;
12.6. O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e apuração, composta por 04 (três) membros, a saber: 01 (um) presidente (Conselheiro do CMDCA ou cidadão designado e nomeado pelo CMDCA) e 03 (três) auxiliares de mesa, (1º Mesário, 2º Mesário e 1º Secretário) sendo esta composição da mesa responsável pela apuração dos votos;
12.7. Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração;
12.8. A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições;
12.9. Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos válidos.

13. DA CONDUTA DURANTE A ELEIÇÃO

13.1. Não será tolerado, por parte dos candidatos:
- Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipal ou a qualquer outra restrição de direito;
- Promoção de transporte de eleitores, utilizando de veículos públicos ou particulares;
- Promoção de “boca de urna”, dificultando a decisão do eleitor.
13.2. Será permitido:
- O convencimento do eleitor para que este compareça aos locais de votação e vote, considerando que neste pleito o voto é facultativo;
- A presença do candidato em qualquer entidade da sociedade civil organizada, com a finalidade de fazer a divulgação da sua candidatura, desde que para tal seja convidado ou autorizado pela Entidade.
13.3. A fiscalização de todo o processo eleitoral (inscrição, prova, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público.

14. DO RESULTADO, NOMEAÇÃO E POSSE

14.1. Concluída a apuração dos votos, a presidência do CMDCA proclamará o resultado da escolha, determinando a publicação do resultado em Edital;
14.2. Havendo empate no número de votos, será considerado eleito o candidato que tiver obtido maior número de pontos na prova escrita. Prevalecendo o empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
14.3. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão os titulares do Conselho Tutelar e os seguintes serão suplentes.
14.4. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
14.5. A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á em data a ser confirmada para o mês junho, em sessão solene, a contar da publicação do resultado final.

15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições do processo seletivo, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento.
15.2. A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.
15.3. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.
15.4. Fazem parte do presente edital os anexos I, II, III e IV contendo o conteúdo programático, locais de realização das provas, cronograma e modelo declaração de comprovação de residência no município.
15.5. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente.

Patu – RN, 23 de março de 2012


Genival Cosmo dos Santos Junior
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente


ANEXO I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA ESCRITA AOS CANDIDATOS A
CONSELHEIROS TUTELARES:

O Candidato deverá apresentar conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8069/90) e ser capaz de realizar uma análise concreta envolvendo a aplicação de medidas do exercício da função de conselheiro.


SUGESTÕES DE LEITURAS:
·         - Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
·         - RESOLUÇÃO Nº 139 DE 17 DE MARÇO DE 2010 - Secretaria de Direitos Humanos - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

ANEXO II


LOCAL DE PROVA ESCRITA

- Escola Estadual João Godeiro
Rua Rafael Jacome, 18 – em fronte a Praça de Eventos Oliveira Rocha
Patu/RN


LOCAL DE VOTAÇÃO:

- Campus Avançado de Patu – CAP / UERN
Av. Lauro Maia, 792 – Centro
Patu/RN

ANEXO III


CRONOGRAMA



PUBLICAÇÃO DO
EDITAL/REGULAMENTO
23/03/2012
INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

26/03 a 16/04/12
HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

17/04/12
REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA

25/04/12
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA
PROVA ESCRITA

26/04/12

PROCESSO DE ELEIÇÃO

20/05/12
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA
ELEIÇÃO

20/05/12

CERIMÔNIA DE POSSE DOS
CONSELHEIROS ELEITOS

A DEFINIR

sexta-feira, 16 de março de 2012

Reunião do CMDCA define nova diretoria para a realização das Eleições do conselho Tutelar

Durante a reunião o atual presidente Raniery Alves informou oficialmente o pedido de licença do cargo por motivos maiores assumindo a presidência dos trabalhos Genival Júnior. 
Estiveram presentes: Claudemir - CDL, Ver. Lucélia Ribeiro - SINDSERPUP, Francisco Ramos - Pastoral da Criança, Maria Suelene - Secretaria de Saúde, Edno Azevedo - Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Terezinha - Secretaria de Assistência Social, Genival Júnior - Secretário da Cultura e da Juventude

Roda Conversa do CMDCA, Ministério Público e a Secretaria de Assistência Social - (07/3/2012)

Instituições CREAS, CRAS, PETI, CMDCA, Conselho Tutelar e a SMAS estiveram na Reunião com o Ministério Público na Câmara Municipal dos Vereadores de Patu
Francisca Linderleide - Secretária Mun. de Assistência Social e Drª Micaele Forte Caddah - Promotora de Justiça de Patu/RN
Promotora de Justiça da comarca de Patu Drª Micaele Caddah
Fotos: Raniery Alves

quinta-feira, 15 de março de 2012

Reunião do CMDCA - 16/03/2012


 CONVOCAÇÃO


Iniciando as atividades do CMDCA- Patu para 2012, com fulcro na Recomendação do Ministério Público nº 004/2012-PJP e respaldado no regimento interno do CMDCA oriundo da Lei 127/2003, convoco Vossa Senhoria para uma reunião nesta sexta-feira, 16 de março de 2012, ás 9h na sede do Centro de Referencia em Assistência Social – CRAS, no complexo Obidúlia Solano, situado na Rua Aristides Inácio – Centro de Patu.

Assuntos:
- Eleição do Conselho Tutelar – Maio /2012;
- Plano de Ação do CMDCA;
- Calendário de Reuniões;
- Informações Internas do CMDCA.


Fraternalmente;

Francisco Raniery de Moura Alves
PRESIDENTE

segunda-feira, 12 de março de 2012

Conhecendo o CMDCA


A promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 13 de julho de 1990, assegurou que crianças e adolescentes passassem a ser considerados sujeitos de direitos pelo Estado, pela família e pela sociedade, deixando assim de ser tratados como “menores”. Para isso, o ECA estabeleceu a criação de uma rede de proteção, responsável por garantir e zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Após duas décadas de existência da nova legislação, dois órgãos centrais desse sistema de proteção – os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares – ainda não foram implementados em suas competências. Garantir a criação e o funcionamento desses órgãos em todas as cidades brasileiras é hoje um dos grandes desafios para os diversos atores sociais envolvidos com a causa da infância. Sem a criação dessas instituições, além da falta de uma instância legítima de deliberação e controle da política de atendimento à população infanto-juvenil, o município encontrará restrições para receber repasses de recursos destinados pela União e pelos estados para os programas e atividades previstos no ECA. Mais do que o cumprimento das exigências legais, a existência dessas instâncias em todo o País representa uma contribuição direta à construção de um futuro estruturado para todas as crianças e adolescentes brasileiros.Os conteúdos apresentados nas páginas a seguir irão ajudar na qualificação de  de pessoas em todo o nosso município de Marechal Cândido Rondon, permitindo disseminar amplamente as diretrizes de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na legislação. Com isso, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; esperam contribuir fortemente para consolidar a presença dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelares em nosso município e, dessa forma, dar mais um passo na direção da proteção integral da infância e da adolescência em Marechal Cândido Rondon.
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 introduziu no direito brasileiro avanços obtidos internacionalmente em favor da infância e da adolescência. A melhor maneira de compreender os conceitos que envolvem a doutrina jurídica da Proteção Integral, assim como o seu alcance, é analisar separadamente cada termo do artigo.
É dever: o artigo não começa falando em direito. Ele sinaliza claramente, ao usar essa expressão, que os direitos da criança e do adolescente têm de ser considerados deveres das gerações adultas.
Da família, da sociedade e do Estado: a família, a sociedade e o Estado são explicitamente reconhecidos como as três instâncias reais e formais de garantia dos direitos estabelecidos na Constituição e nas leis. A referência inicial à família afirma a sua condição de esfera primeira, natural e básica de atenção.
Assegurar: o uso da palavra “assegurar” tem aqui o sentido de “garantir”. Isso significa que os direitos estabelecidos pelo artigo podem ser exigidos por meninos e meninas. Nesse caso, é importante ressaltar que, diante do não-atendimento de tais direitos, os seus detentores podem recorrer à justiça para fazer valer o que a Constituição e as leis lhes asseguram.
À criança e ao adolescente: o não-emprego do termo “menor” revela o compromisso ético-político de rejeição do caráter estigmatizante adquirido por essa expressão no marco da implementação do Código de Menores (Lei nº 6697/79) e da Política Nacional de Bem-Estar do Menor (Lei nº 4513/64). A adoção dessa nova terminologia expressa o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos perante a família, a sociedade e o Estado.
Com absoluta prioridade: a expressão corresponde ao artigo terceiro da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que trata do interesse superior da criança, o qual, em qualquer circunstância, deverá prevalecer, em virtude de serem sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento.
O direito: o emprego da palavra “direito” e não “necessidades” significa que a criança e o adolescente deixam de ser vistos como portadores de necessidades, de carências ou de vulnerabilidades, para serem reconhecidos como sujeitos de direitos exigíveis com base nas leis. Esta abordagem segue os princípios gerais dos direitos humanos, o que garante os requisitos essenciais para a garantia da dignidade de crianças e adolescentes.
À vida, à saúde, à alimentação: o primeiro elenco de direitos refere-se à sobrevivência, ou seja, à subsistência da criança e do adolescente.
À educação, à cultura, ao lazer e à profissionalização: o segundo conjunto de direitos refere-se ao desenvolvimento pessoal e social da criança e do adolescente.
À dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária: o terceiro grupo diz respeito à integridade física, psicológica e moral de cada criança e de cada adolescente.
Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: é o elenco de circunstâncias das quais a criança e o adolescente devem ser colocados a salvo, isto é, protegidas.

Conselhos dos Direitos: objetivos e atribuições

São diretrizes da política de atendimento:
I – municipalização do atendimento;
II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (...)” (ECA: artigo 88, incisos I e II) Os Conselhos dos Direitos de Crianças e Adolescentes são órgãos responsáveis pelo acompanhamento, avaliação, controle e deliberação das ações públicas desenvolvidas pela rede de promoção e defesa da infância e adolescência. Todas as três esferas governamentais – federal, estadual e municipal – precisam instituir seus Conselhos. Eles deverão ser compostos paritariamente (com o mesmo número de representantes) por membros do governo e da sociedade civil organizada (ECA: artigo 88, inciso II). Uma das principais atribuições dos Conselhos dos Direitos é assegurar a existência e a efetividade de políticas direcionadas à população infanto-juvenil. Para isso, é fundamental a participação e o controle no processo de elaboração e execução do orçamento. É também papel dessas instâncias monitorar o funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos instituído pelo ECA. O objetivo final de sua atuação é garantir que todas as crianças e adolescentes sejam reconhecidos(as) e respeitados(as) enquanto sujeitos de direitos e deveres e pessoas em condições especiais de desenvolvimento. Além disso, as iniciativas do Conselho devem possibilitar que meninos e meninas sejam colocados a salvo de ameaças e violações a quaisquer dos seus direitos, garantindo, inclusive, a apuração e reparação em situações de violação (CONANDA: Resolução nº 106, anexo). Cabe aos Conselhos garantir a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política integral de atendimento à criança e ao adolescente. É também sua atribuição deliberar sobre políticas sociais básicas e demais ações necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87,101 e 112 do Estatuto. As decisões tomadas pelo Conselho, no âmbito de sua competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (CONANDA: Resolução nº 105/05, artigo 2º, par. 2º).

Conselhos Municipais

Na esfera municipal, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a deliberação e o controle da execução das políticas públicas locais, assim como das ações desenvolvidas pelas entidades governamentais e não-governamentais no sentido das ações públicas locais (governamentais e da sociedade civil) de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos de meninos e meninas, com eficiência, eficácia e pró-atividade. Para cumprir essas funções, o Conselho Municipal atua em diversas frentes, que incluem a realização de algumas ações imprescindíveis: Políticas públicas, controle e participação social • Deliberar e acompanhar, monitorar e avaliar as políticas propostas para o município.
• Conhecer a realidade de seu território e elaborar um plano de ação, definindo as prioridades de atuação.
• Propor a elaboração de estudos e pesquisas para promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas públicas.
• Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais conselhos (como o das pessoas com deficiência; dos direitos da mulher; da promoção da igualdade racial, etc).
• Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade.
• Acompanhar e participar da elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas de atenção aos direitos da criança e do adolescente e zelando para que o orçamento público respeite o princípio constitucional da prioridade absoluta.
• Acompanhar o processo de elaboração da legislação municipal relacionada à infância e à adolescência e participar dele, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo.
• “Gerir” o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a destinação dos recursos por meio de um plano de aplicação e fiscalizando atentamente a respectiva execução. Articulação e mobilização
• Divulgar e promover as políticas e práticas bem sucedidas.
• Difundir junto à sociedade local o conceito da Proteção Integral: a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, pessoas em situação especial de desenvolvimento e com prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público.
• Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da infância e da juventude.
• Atuar como instância de apoio, no plano local, nos casos de denúncias ou solicitações formuladas por qualquer cidadão ou instituição e também receber e encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações, denúncias e reclamações que receber.
• Fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações – formuladas por qualquer pessoa ou entidade – que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente.
• Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129 do ECA [ sobre esse assunto, ver na página xx tópico Do registro das entidades e programas de atendimento].
• Fazer o registro dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil.
• Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
• Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações do Estatuto e da Resolução nº 75/2001 do CONANDA. Esta responsabilidade é atribuída somente aos CMDCAs (ECA: artigo 139).
• Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente aos processos de sindicância ou administrativo/disciplinar.

“As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta.” (ECA: artigo 98)

Os conselheiros têm a responsabilidade de construir uma Política Municipal de Proteção Integral para Crianças e Adolescentes – uma tarefa que requer conhecimento da realidade vivida pela população infanto-juvenil de sua cidade.
A realização de debates, encontros, deliberações, construção de consensos, prioridades e decisões majoritárias são algumas das atividades que deverão ser desenvolvidas pelos conselheiros, todas guiadas pelo interesse superior da infância e da adolescência. A função de conselheiro assegura algumas prerrogativas como, por exemplo, a presunção da idoneidade moral. Por isso, é importante considerar alguns aspectos centrais relacionados ao perfil, à qualificação e à conduta dos membros do Conselho dos Direitos. Algumas referências em relação a essas questões estão indicadas na Resolução nº 106/05 do CONANDA, que define um conjunto de princípios éticos com os quais cada conselheiro deve se comprometer:
• Reconhecimento da liberdade, igualdade e dignidade humana como valores supremos de uma sociedade pluralista, justa, democrática e solidária.
• Defesa intransigente dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes, e recusa do arbítrio e do autoritarismo.
• Reconhecimento da democracia enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida.
• Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, incentivando a promoção do respeito à diversidade.
• Compromisso com o constante processo de formação dos membros do Conselho.
• Disponibilidade tanto pessoal quanto institucional para o exercício dessa função de relevância pública e estar em exercício de função ou cargo que disponha de condições legais para tomada de decisão, bem como ter acesso a informações referentes aos órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que representa. Outros pontos importantes que precisam ser destacados no
perfil desejável dos conselheiros de direitos são:
• Bom nível de escolaridade.
• Compromisso com a proteção integral das crianças e dos adolescentes.
• Vocação para esse tipo de trabalho.
• Consciência da importância do papel do Conselho na definição
de políticas públicas que beneficiem toda a população infanto-juvenil do município.
• Idoneidade e bom senso. Para que o CMDCA funcione corretamente, além do compromisso ético-político dos seus membros em relação ao interesse superior e à prioridade absoluta da população infanto-juvenil, é fundamental que cada conselheiro desenvolva um conjunto de habilidades, citadas a seguir.

Capacidade de decisão
Um conselheiro que representa o governo deve: sentir-se responsável pelas políticas municipais de atenção à infância e à adolescência (saúde, educação, assistência social, esportes, cultura e outras) e ter conhecimento da sua área de atuação e autonomia para tomar decisões.
Um conselheiro que representa a sociedade civil deve: ter conhecimento das políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente, particularmente, suas limitações e desafios; propor soluções fundamentadas; manter-se sintonizado com as organizações da sociedade civil, participando de encontros e reuniões periódicas; ter consciência do mandato popular que exerce; desenvolver sua função com empenho e responsabilidade.

Capacidade de se expressar edefender propostas
Conselheiro governamental: é fundamental que o conselheiro que representa o poder público tenha autonomia para decidir. Ele precisa estar apto para defender o ponto de vista da administração pública municipal, que não pode ser particularista, mas deve refletir o interesse superior da criança e do adolescente.
Conselheiro não-governamental (sociedade civil): é importante ressaltar que o conselheiro não representa uma única organização da sociedade. Ele deve ser capaz de expressar e defender as prioridades eleitas por diversos setores sociais. O Conselho dos Direitos, em parceria com os setores mobilizados para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deve criar mecanismos (reuniões, encontros, assembléias, estudos, pesquisas e outros) para o conhecimento da realidade municipal e definição de prioridades.

Capacidade de articulação
Trabalho em equipe e busca de parcerias: o trabalho da promoção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes deve ser coletivo e contar com a participação da comunidade. Para realizar bem essa função, cabe aos conselheiros desenvolver atividades em equipe para agregar pessoas, grupos, movimentos, entidades e personalidades importantes. É fundamental agir com lucidez e pragmatismo, buscando fazer articulações, alianças e parcerias (transparentes e éticas) com todos os que estejam dispostos a contribuir e somar esforços. Para facilitar a articulação é importante que o conselheiro:
• Identifique e conheça pessoas, grupos, movimentos comunitários e personalidades da sua comunidade, do seu município.
• Apresente aos envolvidos os trabalhos e atribuições do Conselho dos Direitos.
• Exponha as formas viáveis de apoio e participação.
• Saiba negociar no momento de resolver problemas e conflitos.

Capacidade de negociação
Os conselheiros devem saber quando ceder ou não perante determinadas posturas ou argumentos das pessoas que tomam decisões, sem que isso signifique deixar de lado o objetivo de uma reunião ou adiar indefinidamente a solução de uma demanda comunitária. Numa negociação é fundamental que as partes se respeitem e não se deixem levar por questões paralelas, que desviem a atenção do ponto principal ou despertem reações emocionais e ressentimentos. O conselheiro que representa o governo deve estar disposto e preparado para ouvir idéias, críticas e sugestões dos membros que representam a sociedade civil, procurando construir novas propostas que incorporem o melhor de ambas as partes. Da mesma forma, o conselheiro que representa a sociedade civil deve estar disposto e preparado para ouvir idéias, críticas e sugestões dos conselheiros governamentais. É fundamental que, sem perder de vista as prioridades estabelecidas, o conselheiro não se limite a cobrar soluções imediatistas e denunciar a administração pública municipal. O representante da sociedade civil precisa também atuar para encontrar soluções viáveis para as demandas que surgirem. Não pode, por outro lado, curvar-se a pressões exercidas pelo poder público, e deve buscar apoio para suas proposições na sociedade civil organizada. Em síntese, essa habilidade de negociação requer do conselheiro a capacidade de:
• Utilizar plenamente seu poder de interlocução.
• Ter claro o objetivo central da negociação.
• Identificar, com antecedência, os caminhos possíveis para alcançar seu objetivo central, a curto, médio e longo prazos.
• Prever os argumentos do seu interlocutor e preparar-se para discuti-los.
• Ouvir os argumentos do seu interlocutor e apresentar os seus contra-argumentos, com serenidade e objetividade.
• Evitar atritos, provocações, insinuações e conflitos insuperáveis.
• Usar o bom senso, sempre.

Capacidade para informar com transparência e disponibilidade
Um conselheiro que representa o governo deve: oferecer aos conselheiros que representam a sociedade civil todas as informações necessárias para a melhor deliberação e o correto controle das ações: diagnósticos, planos, projetos, gestão orçamentária do municipio.
Um conselheiro que representa a sociedade civil deve: além de manter com o governo um intercâmbio constante e transparente de informações, oferecer aos conselheiros que representam o governo todas as informações levantadas pelas organizações da sociedade civil.

Capacidade de elaboraçãode textos
Saber comunicar-se por escrito é fundamental para um conselheiro. É preciso clareza, linguagem correta, objetividade e elegância na elaboração de textos (relatórios, ofícios, petições, entre outros). Não é preciso – e está fora de moda – o uso de linguagem rebuscada, cerimoniosa, cheia de voltas. Ser sucinto e ir direto ao assunto são qualidades indispensáveis. Algumas dicas para a elaboração de um bom texto:
• Ter claro o objetivo e as informações essenciais para a elaboração do documento.
• Fazer um pequeno roteiro para orientar/organizar o trabalho de escrever. Se a primeira frase do texto não levar à segunda, ele certamente não será lido com interesse.
• Perseguir: clareza, frases curtas e ordem direta das idéias e informações.
• Não dizer nem mais nem menos do que é preciso.
• Usar os adjetivos e advérbios necessários. Evitar adjetivação raivosa e, na maioria das vezes, sem valia.
• Combater o exagero e a desinformação.
• Reler o texto: cortar palavras repetidas, usar sinônimos ou mudar as frases, quando necessário.
• Evitar gírias, jargões técnicos, clichês, expressões preconceituosas ou de mau gosto.

Criatividade institucional e comunitária
Os conselheiros precisam saber exercitar a imaginação política criadora, de modo que garantam às ações desenvolvidas para o atendimento à criança e ao adolescente, não apenas maturidade técnica, mas o máximo possível de legitimidade, representatividade, transparência e aceitabilidade. Eles devem saber empregar os recursos, físicos, técnicos e materiais, buscando qualidade e custos compatíveis. Confira algumas dicas importantes:
• Trabalhar em equipe;
• Trabalhar com disciplina e objetividade;
• Buscar sempre o melhor resultado;
• Prestar contas dos resultados à comunidade;
• Buscar soluções alternativas, quando as soluções convencionais se mostrarem inviáveis;
• Fundamentar corretamente as decisões tomadas, para assegurar um bom entendimento por parte de todos os envolvidos;
• Criar um clima saudável no trabalho. Investir na confiança e na solidariedade;
• Estudar. Buscar conhecimento e troca de experiências;
• Criatividade é aprendizado. Surge do encontro da percepção de todos.

Capacidade de interlocução
O conselheiro dos direitos deve ter ou desenvolver habilidades gerenciais que irão ajudá-lo a administrar as atividades do Conselho. Para coordenar essas ações é desejável:
• Saber conversar, expor com clareza suas idéias e ouvir com atenção as idéias do outro;
• O contato com os cidadãos e com as autoridades públicas e privadas que podem trazer soluções para suas demandas deve ser sereno e conduzido em linguagem respeitosa. É imprescindível o uso de argumentos racionais e informações precisas;
• Não permitir a “dramatização” de situações para impressionar ou intimidar as pessoas. Conversar para entender, fazer entender e resolver;
• Os conselheiros representantes da sociedade civil devem realizar reuniões entre si e com os representantes de outras entidades, buscando, tanto quanto possível, adotar posições firmes, harmônicas e fiéis aos reais interesses da comunidade.

 Fonte:http://www.mcr.pr.gov.br/cmdca/saibamais