CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PATU-RN
Criado pela Lei Municipal Nº 123, de 09/06/2003
Edital nº 01/2012 - CMDCA
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA de Patu, no uso de suas atribuições legais, de
acordo com o artigo 139 da Lei Federal nº 8.069 (ECA), conforme a Lei
Municipal nº 123, de 09 de junho de 2003 e de acordo com a Recomendação
nº 004/2012, da Promotoria de Justiça de Patu, torna público que será
realizado processo de escolha dos Conselheiros Tutelares da Criança e do
Adolescente, que comporão o Conselho Tutelar da Criança e o Adolescente
de Patu, com mandatos de 03 (três) anos, no período de 2012 a 2015, nos
termos que constam deste edital.
1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1
– A eleição do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será
realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Patu e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
1.2 – O processo de escolha destina-se à renovação dos membros do Conselho Tutelar do Município;
1.3 – O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes.
1.4
– O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
2 – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSLELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA COMISSÃO ELEITORAL
2.1.
A Comissão Eleitoral indicada por meio de Portaria do CMDCA é o
responsável pela organização do pleito, bem como por toda a condução do
processo de escolha, sendo composta por 04 (quatro) integrantes de forma
paritária do governo e da sociedade civil.
2.2.. Constituem instâncias eleitorais:
- a Comissão Eleitoral;
- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
2.3. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- nomear a Comissão Eleitoral;
- decidir os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
-
homologar o resultado geral do pleito, bem como dar posse aos eleitos,
sem prejuízo do administrativo de nomeação a cargo do Poder Executivo
Municipal.
2.4. Compete à Comissão Eleitoral:
- dirigir o processo eleitoral;
- adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito;
- publicar a lista dos mesários;
-
receber, processar e julgar impugnações e recursos contra mesários;
registro de candidaturas; propaganda eleitoral; validade de votos e
violação de urnas; resultado final da eleição;
- analisar, homologar e publicar o registro das candidaturas;
- receber denúncias contra candidatos;
- publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso.
2.5. Não podem atuar como mesários:
- os candidatos e parentes destes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau;
- cônjuge ou companheiro(a) de candidato;
- as pessoas que, notoriamente, estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
2.6. A Comissão Eleitoral publicará através de edital a relação nominal dos mesários que atuarão no pleito.
2.7. Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos e na apuração.
2.8.
O fiscal indicado representará o candidato em toda a apuração, sendo
vedada a presença de pessoa não credenciada, inclusive candidatos, no
recinto destinado à apuração.
2.9.
O credenciamento deverá ocorrer até 5 (cinco) dias anteriores à data da
votação, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
3 – DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR:
3.1 – reconhecida idoneidade moral;
3.2 – ter idade a partir de 21 (vinte e um) anos, até o encerramento das inscrições;
3.3 – residir no Município de Patu há mais de 02 (dois) anos;
3.4 – apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino médio;
3.5 – estar em gozo de seus direitos políticos;
3.6 – não exercer qualquer outra atividade com vínculo empregatício ou com carga-horária fixa;
4 – DOS IMPEDIMENTOS
4.1
– De acordo com o artigo 140 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), são impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo
único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício
na Comarca.
4.2
– São impedidos de exercer a função de conselheiro tutelar aqueles que
possuem vínculo empregatício com o Município de Patu, seja no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, seja no regime estatutário.
Parágrafo
Primeiro: No caso de o candidato exercer atividade remunerada, com ou
sem vínculo empregatício e com carga-horária fixa, poderá efetuar a
inscrição observando que se aprovado/eleito deverá abdicar da função,
devendo o candidato eleito fazer a opção pela remuneração e o cargo, não
podendo em hipótese alguma acumular as funções, sob pena de não ser
empossado, em cumprimento ao item 3.6 deste Edital.
Parágrafo
Segundo: O candidato eleito deverá comprovar o seu desligamento do
cargo ou função por escrito até 24 horas antes do dia designado para a
posse no conselho tutelar. O não cumprimento deste prazo ensejará a
nulidade dos votos computados em seu favor e a perda do cargo tendo por
conseqüência o chamamento observando a ordem do suplente.
5 – DAS ATRIBUIÇÕES
5.1 - Nos termos do artigo 136, da lei supra mencionada: São atribuições dos membros do Conselho Tutelar:
I
- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar, junto à autoridade nos casos de descumprimento injustificado de suas atribuições;
IV
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI
- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX
- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X
- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, inc. 3, II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
6 – DAS VAGAS
São
oferecidas 05 (cinco) vagas para membros efetivos e com seus
respectivos suplentes, permitida uma única recondução, através de novo
processo de escolha.
Parágrafo.
Único - A recondução, permitida uma única vez, consiste no direito do
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, vedada qualquer outra forma de
recondução.
7 – DA CARGA HORÁRIA
Carga
horária de 40 horas semanais, sendo o atendimento ao público de 08h00
às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta.
Aos sábados, domingos, feriados e à noite, os conselheiros ficarão de sobreaviso.
8 – DA REMUNERAÇÃO
Os conselheiros tutelares receberão, a título de remuneração da função, valores a serem pagos pelo município com rendimento de um salário mínimo mensal.
A remuneração durante o período do exercício do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
9. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO
9.1. Preenchimento da ficha de inscrição;
9.2. Certificado de antecedentes criminais;
9.3. Cópia da cédula de Identidade e do CPF;
9.4. Cópia do comprovante de residência acompanhada de declaração de que reside no município há pelo menos dois anos.
9.5. Cópia do Certificado Quitação Militar para os candidatos do sexo masculino;
9.6. Cópia do certificado de conclusão de Ensino Médio;
9.7.
Cópia do Título Eleitoral, com comprovante da última eleição ou
justificativa do último pleito eleitoral, comprovando estar em gozo dos
direitos políticos;
10. DAS INSCRIÇÕES
10.1. Local: Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, na Rua Dr. José Augusto, SN – Sala do CMDCA Centro;
10.2.
Período: 26 de março a 13 de abril, nos dias úteis, no horário de 8h às
12h. Não será efetuada a inscrição na falta de quaisquer documentos. É
vedada a entrega dos documentos necessários à inscrição após o
encerramento das inscrições.
11. DO PROCESSO SELETIVO.
11.1. O processo seletivo constará de duas etapas, a saber:
a. 1ª Etapa – Prova escrita objetiva (classificatória e eliminatória)
b. 2ª Etapa – Eleição/Votação (classificatória e eliminatória)
11.2.
A prova escrita constará de 20 questões objetivas, totalizando 10 (dez)
pontos, realizadas com base nos conteúdos ligados à infância e à
adolescência, em especial, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal nº 8.069/90) e a Resolução Nº 139/2010 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
11.3.
Os candidatos aptos para a próxima etapa deverão obter no mínimo 60%
(sessenta por cento) dos pontos totais da prova escrita.
12. DO PROCESSO DE ESCOLHA (3ª ETAPA – VOTAÇÃO/ELEIÇÃO):
12.1.
O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado no
dia 20 de maio de 2012 (domingo), no horário compreendido entre 8:00h e
17:00h, no local do CAMPUS AVANÇADO DE PATU – CAP – UERN, localizado na
Avenida Lauro Maia, 792 - Centro, dela participando, como candidatos,
todos os inscritos que tiverem obtido aprovação nas etapas anteriores;
12.2.
Poderão participar da eleição os eleitores inscritos no Município,
mediante apresentação do título de eleitor e/ou da carteira de
identidade;
12.3. Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes dos candidatos ao Conselho Tutelar;
12.4. O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos;
12.5.
Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para eleição e
apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pelo CMDCA;
12.6.
O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e
apuração, composta por 04 (três) membros, a saber: 01 (um) presidente
(Conselheiro do CMDCA ou cidadão designado e nomeado pelo CMDCA) e 03
(três) auxiliares de mesa, (1º Mesário, 2º Mesário e 1º Secretário)
sendo esta composição da mesa responsável pela apuração dos votos;
12.7. Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração;
12.8. A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições;
12.9. Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos válidos.
13. DA CONDUTA DURANTE A ELEIÇÃO
13.1. Não será tolerado, por parte dos candidatos:
-
Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou
contravenha a postura municipal ou a qualquer outra restrição de
direito;
- Promoção de transporte de eleitores, utilizando de veículos públicos ou particulares;
- Promoção de “boca de urna”, dificultando a decisão do eleitor.
13.2. Será permitido:
-
O convencimento do eleitor para que este compareça aos locais de
votação e vote, considerando que neste pleito o voto é facultativo;
-
A presença do candidato em qualquer entidade da sociedade civil
organizada, com a finalidade de fazer a divulgação da sua candidatura,
desde que para tal seja convidado ou autorizado pela Entidade.
13.3. A fiscalização de todo o processo eleitoral (inscrição, prova, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público.
14. DO RESULTADO, NOMEAÇÃO E POSSE
14.1.
Concluída a apuração dos votos, a presidência do CMDCA proclamará o
resultado da escolha, determinando a publicação do resultado em Edital;
14.2.
Havendo empate no número de votos, será considerado eleito o candidato
que tiver obtido maior número de pontos na prova escrita. Prevalecendo o
empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
14.3. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão os titulares do Conselho Tutelar e os seguintes serão suplentes.
14.4. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
14.5.
A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á em data a ser
confirmada para o mês junho, em sessão solene, a contar da publicação do
resultado final.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1.
A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes
instruções e a aceitação das condições do processo seletivo, tais como
se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, das
quais não poderá alegar desconhecimento.
15.2.
A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo
que verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da
investidura, acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as suas
decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa,
civil ou criminal.
15.3.
Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações
ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes
disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a
prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou
aviso a ser publicado.
15.4.
Fazem parte do presente edital os anexos I, II, III e IV contendo o
conteúdo programático, locais de realização das provas, cronograma e
modelo declaração de comprovação de residência no município.
15.5.
Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do
Adolescente.
Patu – RN, 23 de março de 2012
Genival Cosmo dos Santos Junior
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ANEXO I
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA ESCRITA AOS CANDIDATOS A
CONSELHEIROS TUTELARES:
O
Candidato deverá apresentar conhecimentos gerais sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n°8069/90) e ser capaz de realizar uma
análise concreta envolvendo a aplicação de medidas do exercício da
função de conselheiro.
SUGESTÕES DE LEITURAS:
· - Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
· - RESOLUÇÃO
Nº 139 DE 17 DE MARÇO DE 2010 - Secretaria de Direitos Humanos -
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
ANEXO II
LOCAL DE PROVA ESCRITA
- Escola Estadual João Godeiro
Rua Rafael Jacome, 18 – em fronte a Praça de Eventos Oliveira Rocha
Patu/RN
LOCAL DE VOTAÇÃO:
- Campus Avançado de Patu – CAP / UERN
Av. Lauro Maia, 792 – Centro
Patu/RN
ANEXO III
CRONOGRAMA
PUBLICAÇÃO DO
EDITAL/REGULAMENTO
|
23/03/2012
|
INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
|
26/03 a 16/04/12
|
HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
|
17/04/12
|
REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA
|
25/04/12
|
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA
PROVA ESCRITA
|
26/04/12
|
PROCESSO DE ELEIÇÃO
|
20/05/12
|
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA
ELEIÇÃO
|
20/05/12
|
CERIMÔNIA DE POSSE DOS
CONSELHEIROS ELEITOS
|
A DEFINIR
|